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Administrativo. Devolução ao Erário de valores pagos por erro ao servidor. Possibilidade. Inocorrência de mudança de interpretação a justificar eventual dispensa na reposição. Art. 46 da Lei n&

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27 de maio, 2002

1. Não havendo dúvida ou divergência na interpretação da lei pela Administração, é devida a reposição ao Erário das quantias indevidamente recebidas, não sendo circunstância liberatória o recebimento dos valores pelo servidor, de boa-fé. 2. O recebimento de vantagem indevida não gera direito adquirido, sendo lícito e obrigatório que a Administração, ao constatar a irregularidade, proceda à correção, em observância ao princípio da legalidade. 3. A reposição ao erário, através de desconto em remuneração, deverá respeitar o limite legal de 10% do valor da remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90.4. Apelação parcialmente provida. TRF da 4ªR., 3ªT., AMS nº 2000.04.01.0531-5-1/SC, Relª. Juíza Taís Schilling Ferraz, DJ de 15.05.2002, p. 524.

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