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Administrativo. Delegado de Polícia Federal. Posse e exercício obstado por erro da Administração. Ato considerado ilegal pelo Judiciário. Indenização devida. Contagem tempo serviço.

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21 de outubro, 2003

I – Tem direito aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo público o servidor que teve obstado o início do exercício de suas funções por erro da Administração, reconhecido em mandado de segurança.II – As pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (cr. Art. 37, parág. 6), bastando, para tanto, a existência de relação de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o resultado lesivo.III – Nada impede que o valor da indenização seja fixado tendo em conta os vencimentos que o autor receberia se tivesse sido nomeado e empossado juntamente com os demais aprovados no concurso descontados os valores percebidos no cargo de Procurador do Município de Belo Horizonte.IV – Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, exceto previdenciários, visto óbice constitucional (art. 40, § 10, CF/88). V – Precedente deste Tribunal (AC nº 91.01.03131-7/DF). VI – Apelação e Remessa Oficial não providas. TRF 1ªR., 2ªT., AC 200038000058315/MG, 2ªT, Rel. Des. Jirair Aram Meguerian, DJ de 12.09.03, p. 102, página do CJF.