Administrativo. Contrato temporário de trabalho. Gestante
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17 de dezembro, 2014
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, b, da ADCT). Todavia, essa não é a hipótese em exame, uma vez que a agravante foi dispensada em virtude do termo final de contrato temporário. TRF4, AI Nº 5021197-83.2014.404.0000, 4ª T, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 23.10.2014. Revista do TRF4 152.
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