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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.

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26 de setembro, 2002

À época da implantação do Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112/90, cujas disposições incidem tão-somente sobre o tempo de serviço prestado, sob a sua égide, o direito do servidor de computá-lo com acréscimo já se encontrava incorporado ao seu patrimônio. A não observância da legislação vigente à época, constitui violação à direito individual insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. As certidões, portanto, devem ser fornecidas de acordo com o dispositivo legal em vigor à ocasião em que o serviço foi prestado ao órgão público, considerando-se o regime sob o qual se achava subordinado o servidor. Apelação e remessa improvidas. (Apelação em Mandado de Segurança nº 63776/PB, 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Juiz José Maria Lucena. Apelantes: Universidade Federal da Paraíba – UFPB e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelado: Tadeu Antônio de Azevedo Melo. Remetente: Juízo Federal da 2ª Vara/PB. j. 03.09.98, un., DJU 13.11.98, p. 655, In PLENUM (45390) – nº 45).

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