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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI 10.404/2002 ALTERADA PELA LEI 10.971/2004. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADO

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22 de julho, 2010

I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa – GDATA – instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
II. O autor que percebe benefícios, sob o pálio do art. 7º da EC 41/2003, tem direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa – GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Precedentes desta Corte e do STF).
III. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/2006, convertida na Lei 11.357/2006, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título.
IV. Muito embora a GDPGTAS seja devida aos aposentados e pensionistas, que estão sob o pálio do art. 7º da EC 41/2003 e até que a Lei em comento for regulamentada, o pleito específico do autor, com relação à GDPGTAS, foi a condenação da ré ao pagamento das diferenças registradas nos pagamentos da GDATA e GDPGTAS, já efetuados à Autora, compreendidas pela alteração da pretérita forma de cálculo para a pretendida no presente feito (fl. 22).
V. Os documentos acostados à inicial, em especial as fichas financeiras do autor (fls. 27/43), demonstram que o autor não chegou a perceber a GDPGTAS, passando a receber, com a extinção da GDATA, gratificação estranha à presente discussão, qual seja a GDASST.
VI. Não merece prosperar a concessão ao autor da GDPGTAS ou do pagamento de diferenças registradas nos pagamentos desta gratificação. Reformada a sentença nesse item.
VII. A correção monetária deve ser calculada na forma da Lei 6.899/1980, com a observância dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada prestação.
VIII. Os juros são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória 2.180/2001, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
IX. No tocante a verba honorária, a sucumbência passou a ser recíproca, levando-se em consideração que o autor, na inicial, objetivava a concessão da GDATA e da GDPGTAS em condição de igualdade com os servidores da atividade, além das diferenças pretéritas. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios.
X. Apelação da Funasa provida, parcialmente, nos termos dos itens 4 a 6. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente (itens 4 a 9). TRF 1ªR., Numeração única: 0004622-46.2008.4.01.3600. AC 2008.36.00.004622-5/MT. Rel.: Des. Federal Francisco de Assis Betti. 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 01/07/2010. Inf. 753.
 

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