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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE

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16 de julho, 2008

I. Alegou a impetrante que foi aposentada pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, no dia 03 de abril de 1995, com a utilização do fator de conversão 1.20 para o computo do tempo de serviço, no cargo de professor de Ensino Superior – Adjunto, recebendo proventos integrais e vantagens previstas nos artigos 186, III, “a” e 192 da Lei 8.112/1990. Aduziu que, passados sete anos, recebeu comunicado de que a concessão da sua aposentadoria foi analisada pela Gerência Regional de Controle Interno/MG, constatando a mesma que o tempo utilizado deveria ter sido computado em atividades docentes e técnico-administra¬tivas sem nenhum fator de correção que o majorasse. A sentença concessiva de segurança fundamentou-se no reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, de vez que a portaria de concessão de aposentadoria não poderia ser desconstituída, decorridos mais de sete anos de sua vigência e aplicação, daí decorrendo redução na remuneração da impetrante.
II. Cumpre ressaltar, que em recentes decisões, o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o en¬tendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando após a manifestação do Tribunal de Contas da União. Por essa razão, submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o prazo referido no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes julgados, v.g.: MS 25072/DF, STF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ de 27/04/2007, p. 62; MS 25409/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18/05/2007, p. 65).
III. Ao encaminhar o ato concessivo de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União para viabilizar o exercício do controle externo da Administração, as autoridades impetradas apenas cumpriram o preceito constitucional nos limites do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, conclui-se que a impetração, ainda que preventiva, não poderia ser dirigida contra as autoridades apontadas neste mandado de segurança, pois, a rigor, não manifestaram qualquer intenção nem ameaça concreta de revisar o ato de aposentadoria da impetrante, mas, ao contrário, tão-somente comunicaram, através do ofício n° 00285/2002/DAP/UFMG (fls. 29/30), que competiria ao Tribunal de Contas da União emitir decisão sobre a concessão, mesmo que a Gerência de Controle Interno do Ministério da Fazenda tenha emitido parecer pela irregularidade da utilização de conversão de tempo (fl. 32). Ademais, a decisão da Corte de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, da CF/88) julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração, sendo esta, em princí¬pio, parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.
IV. Remessa oficial provida para reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa das autoridades im¬petradas e julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise da apelação da UFMG.
V. Custas pela impetrante. Sem honorários na espécie (Súmula nº 512 do STF). TRF, 1ª R., AMS 2002.38.00.043752-0/MG. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 30/06/08, publicação 01/07/08. Inf.666.

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