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Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. Lei 8.112/92. Instrução Normativa INSS-DC nº 25.

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26 de agosto, 2013

Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. Lei 8.112/92. Instrução Normativa INSS-DC nº 25.

I. A despeito de a Lei n. 8.112/90, em seu art. 217, inciso I, c, reconhecer dentre os beneficiários da pensão por morte de servidor público civil apenas o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, assim entendida aquela formada entre um homem e uma mulher, nos termos do § 3º do art. 226 da CF88, o certo é que o STF, desde o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, firmou entendimento de que a expressão constitucional “família” engloba a união homoafetiva. Preliminar de ilegitimidade ativa da Autora rejeitada.

II. O art. 460 do CPC dispõe expressamente que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

III. No caso, tendo a Autora postulado apenas o reconhecimento judicial da união estável que mantinha com sua companheira, servidora pública civil falecida, para fins de habilitação ao recebimento da pensão por morte da segurada perante o Ministério do Exército, a sentença apelada incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a União ao pagamento da aludida pensão estatutária, posto que não requerida pela Autora, não devendo ser declarada a nulidade da sentença, mas apenas ser decotada a parte que condenou a União “(…) a pagar à requerente a pensão objeto da demanda, inclusive as parcelas vencidas, a contar da data do falecimento da Sra. Eunice Almeida (…)”, nos termos do art. 460 do CPC.

IV. Comprovada a união estável da Autora com a segurada falecida, bem como sua dependência econômica, correta a sentença que reconheceu a existência de união estável entre as conviventes. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Preliminares rejeitadas.

V. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para decotar da sentença a parte que condenou a União ao pagamento da pensão por morte. TRF 1ªR., AC 0002650-24.2002.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1, p.1051 de 05/08/2013. Inf. 888.

 

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