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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRA¬TIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INSTAURADORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FATOS E DAS INFRAÇÕES A SEREM PUNIDAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEIS Nº 8.112/90

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03 de abril, 2008

I. A portaria inaugural do processo administrativo disciplinar deve indicar, objetiva e suficientemente, os fatos e atos a apurar e as infrações a serem punidas, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa inerentes ao procedimento. Precedentes desta Corte.
II. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” TRF 1ªR., AMS 2001.34.00.023531-2/DF. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 17/03/08. Inf. 652.

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