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Administrativo. Constitucional. Direito de greve. Servidor público. Inexistência de dias trabalhados. Desconto de vencimentos.

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14 de junho, 2007

1 – A Carta Federal de 1988, deu novo formato aos direitos dos servidores públicos, estatuindo o direito de greve, nos termos do artigo 37, ex vi a greve não é direito absoluto existindo um verdadeiro confronto entre o direito de uma dada categoria e os direitos da sociedade.2 – Na decisão do C. STF no mandado de injunção nº 20/DF deve-se considerar que o reconhecimento do judiciário da falta de lei integradora, não obriga o poder legislativo a editar a norma faltante.3 – Por sua vez, o decreto nº 1480/95 da presidência da república não tem o condão de regulamentar o direito previsto no artigo 37, ex vi da CF/88, tendo apenas regulado as conseqüências administrativas advindas da paralisação no serviço público tendo em vista a falta da edição da lei necessária.4 – A inexistência de dias trabalhados tem direta relação com o desconto de vencimentos.5 – Dar provimento à remessa oficial. TRF 5ªR., 2ªT., 200185000053384, Rel. Des. Frederico Pinto de Azevedo , DJ de 28.03.2007.

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