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Administrativo. Constitucional. Anulação de processo administrativo disciplinar. Portaria inaugural. Vício de nulidade insanável por ausência de delimitação da lide.

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03 de outubro, 2002

1. Ficou devidamente comprovado nos autos, mediante prova documental, que as Portarias nºs 138, de 23 de novembro de 1998, e a Portaria nº 759, de 20 de agosto de 1999, não fazem nenhuma referência aos fatos a serem apurados nos Processos Administrativos Disciplinar, promovidos contra os autores e que redundaram na pena de demissão.2. As aludidas Portarias também deixaram de apontar o enquadramento legal que justificaria a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Tanto a Doutrina como a Jurisprudência são unânimes quanto à nulidade de Portaria instauradora de Processo Administrativo Disciplinar que não contenha a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, para delimitar a lide e propiciar o exercício da mais ampladefesa.TRF4ªR-3ªT.,AC 2000.72.00.00362—7/SC,Rel. Luiza Dias Cassales, DJ de 15.08.01.

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