Administrativo. Constitucional. Anulação de processo administrativo disciplinar. Portaria inaugural. Vício de nulidade insanável por ausência de delimitação da lide.

1. Ficou devidamente comprovado nos autos, mediante prova documental, que as Portarias nºs 138, de 23 de novembro de 1998, e a Portaria nº 759, de 20 de agosto de 1999, não fazem nenhuma referência aos fatos a serem apurados nos Processos Administrativos Disciplinar, promovidos contra os autores e que redundaram na pena de demissão.2. As aludidas Portarias também deixaram de apontar o enquadramento legal que justificaria a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Tanto a Doutrina como a Jurisprudência são unânimes quanto à nulidade de Portaria instauradora de Processo Administrativo Disciplinar que não contenha a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, para delimitar a lide e propiciar o exercício da mais ampladefesa.TRF4ªR-3ªT.,AC 2000.72.00.00362—7/SC,Rel. Luiza Dias Cassales, DJ de 15.08.01.

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