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Administrativo. Constitucional. Adicional de gestão educacional. Servidores inativos. Incorporação de quintos ou décimos. Art. 40, § 8º, CF. Lei 9.640/97. Lei 9.527/97 (art. 15,§ 1º). Direito reconhecido.

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22 de setembro, 2004

O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9.640/98, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, é devido aos servidores inativos, incidindo sobre os “quintos” e “décimos” incorporados aos proventos da aposentadoria, por força do art. 40, § 8º, CF, que determina igualdade de tratamento remuneratório entre servidores ativos e inativos. O adicional em questão constitui parcela componente da própria remuneração do cargo em comissão, que não pode ser excluído para o efeito de cálculo da chamada vantagem individual dos servidores inativos. O procedimento atinente à transformação dos quintos ou décimos já incorporados em vantagem pessoal e sua teórica desvinculação das parcelas recebidas a esse título pelos servidores em atividade, constitui estratégia adotada justamente para melhor manipular a forma de reajuste a ser considerado, pois à vantagem pessoal foi atribuído reajuste de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores – o que não ocorre há muitos anos – enquanto o aumento de vencimentos concedido por meio do adicional beneficia apenas os atuais detentores dos cargos e funções já mencionados, resultando diferenças gritantes demonstradas nos fundamentos através de cálculo que dispensa transcrição. Como os décimos foram considerados na aposentadoria, e foram transformados em vantagem pessoal pela Lei 9.527/97, em que pese não existir expressa vedação no texto legal, a Administração adota entendimento no sentido de que não pode o AGE ser estendido aos inativos, porque não recebem décimos, mas vantagem pessoal, conclusão esta insustentável, porque seja qual for a denominação adotada – quintos, décimos ou vantagem pessoal – é certo que existe o direito adquirido à manutenção do mesmo padrão remuneratório havido por ocasião da aposentadoria, visto que as parcelas já incorporadas não podem sofrer redução em virtude da alteração da nomenclatura. A vantagem pessoal guarda correspondência com os décimos e quintos recebidos na ativa e deve sofrer o mesmo reajuste destes últimos, sob pena de haver a redução do valor recebido a título de vantagem pessoal à época da aposentadoria. . A par do direito adquirido, aplicabilidade do art. 40, III, § 8º, CF/88, que assegura a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção adotada para a remuneração dos servidores em atividade e que, no caso dos autos, foi ostensivamente ignorada pelo legislador. Possibilidade de o Poder Judiciário tutelar os direitos que paulatinamente vêm sendo suprimidos do patrimônio jurídico dos servidores civis a pretexto de aplicação de conceitos doutrinários, que nem sempre guardam correspondência com a realidade dos fatos. No cipoal de medidas provisórias, leis, portarias, decretos e resoluções, deve o juiz identificar aquelas editadas a serviço da política atual de aniquilamento do serviço público, sem qualquer respaldo nos princípios constitucionais, afastando sua aplicação sempre que esta redundar na inobservância das garantias mínimas asseguradas ao servidor pela Constituição. Procedência do pedido, no sentido de ser incluído no cálculo da vantagem pessoal o AGE a partir de sua instituição pela Lei 9.640/97, devidamente atualizadas monetariamente as diferenças desde então pelo IGP-DI e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tr i b u n a l . Sucumbência invertida, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação provida. TRF 4ªR. 3ªT, AC 20027102009340-9/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 22.09.2004. Processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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