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Administrativo. Concurso público para provimento de vagas ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.

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06 de fevereiro, 2013

 

Administrativo. Concurso público para provimento de vagas ao cargo de auditor-fiscal da receita federal. Litispendencia afastada. Alteração do gabarito do concurso através da anulação do edital esaf 07/2006 gerando a alteração do resultado publicado como definitivo. Violação das regras editalícias. Ofensa ao princípio da segurança jurídica e aos limites de atuação da administração. Possibilidade de revisão pelo Judiciário.

I. Afastada a litispendência, uma vez que após a sentença homologatória da desistência proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 2006.34.00.003334-0 e a extinção desse feito, a apelante ficou impossibilitada de tentar obter a tutela jurisdicional almejada. Subsistindo tal situação, importaria na preterição do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, posto que a parte autora tem interesse na obtenção da prestação jurisdicional.

II. Não cabe ao Judiciário reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na atribuição de notas. O juiz não pode se transformar em examinador de todo o concurso público que é impugnado na via judicial. Coisa bem diversa é a possibilidade de correção de vícios de natureza formal, como contagem equivocada de pontos (erro aritmético), ausência de correção de quesitos, inclusão na prova de matéria não prevista no edital, desobediência à ordem de classificação do edital e violação a regras do edital.

III. A alteração do gabarito, de ofício, e após exaurido o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, implica violação ao procedimento traçado no edital do certame, pois após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, não há previsão de sua revisão pela banca da forma como ocorrido através da anulação do Edital ESAF 07/2006. Se o resultado é “definitivo”, pressupõe-se que possua mínima estabilidade contra eventuais alterações supervenientes.

IV. A ESAF não poderia, sponte propria e após o exaurimento do prazo recursal, alterar o resultado já publicado das provas de primeira etapa do concurso público para preenchimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal. O ato em apreço se afastou do princípio da segurança jurídica e dos limites legais de atuação da Administração, do que decorre a possibilidade de apreciação de sua impugnação pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do princípio da separação harmônica dos poderes da república.

V. Apelação  provida em parte para afastar os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006 e considerar válido o resultado definitivo divulgado pelo Edital 02/2006 do concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal, assegurando o direito da apelante de participar da segunda etapa do certame. TRF 1ªR., AC 0004660-47.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.176 de 22/01/2013. INF. 862.

 

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