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Administrativo. Concurso público. Edital. Nomeação em classe ou padrão diferentes da inicial. Reenquadramento.

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04 de outubro, 2002

1. Apesar de ter firmado meu posicionamento no sentido de que é impossível o ingresso de servidores em classe e padrão diferentes da inicial, sob pena de ofensa ao princípio da Legalidade e de inexistência de previsão legal, o caso dos autos merece decisão diversa.2. O parecer proferido pela Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação do Ministério da Justiça concluiu que deve prevalecer as regras do Edital nº 01/94 que regeu o concurso em questão, uma vez que o mesmo não contrariou qualquer lei.3. A teor do referido parecer, a Portaria do SRH/SAF, a qual determinou fosse feita a nomeação dos candidatos na classe e padrão iniciais da carreira, foi editada após a publicação do edital.4. Remessa improvida. TRF da 4ªR., 3ªT., Remessa “ex officio” em AC nº 2001.04.01.011522-9/RS, Relª. Luiza Dias Cassales, DJ de 26.09.2001, Revista Interesse Público nº 12, p. 268.

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