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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. LEI Nº 8.112/90.

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23 de setembro, 2002

Se o deferimento do pedido não altera a ordem de classificação ou de chamamento dos demais aprovados, desnecessária a sua citação. A par das regras impostas no edital, que exigem como requisito de inscrição diploma de Bacharel em Direito, cuja apresentação foi reservada quando da matrícula na segunda etapa do concurso, a jurisprudência fixou entendimento de que a prova da escolaridade deve ser feita por ocasião da posse, não da inscrição. Efetuada esta em 1993 e concluído o curso superior no mesmo ano, instada a autora a apresentar o diploma somente em 1996, logrando aprovação e estando nomeada via antecipação de tutela, a Administração deve atender aos fins sociais a que a lei se dirige, pois a finalidade do concurso é garantir a seleção de pessoas capacitadas para o exercício do cargo. Situação jurídica consolidada pelo desempenho das funções inerentes ao cargo, a ser mantida de forma a resguardar os princípios que informam a atuação do Poder Público, frente ao direito subjetivo da candidata e legislação própria (Lei nº 8.112/90). Sucumbência mantida, na esteira dos precedentes da Turma, questão esta examinada, tal como a primeira, por força da remessa oficial. Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação Cível nº 970465690-4/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Silvia Goraieb. Apelante: União Federal. Apelada: Patricia Aparecida Sarkis. Remetente: Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR. j. 17.03.98, un., DJU 08.04.98, p. 257).

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