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Administrativo. Concurso público. Agente da Polícia Federal. Exame psicotécnico. Caráter sigiloso e irrecorrível. Impossibilidade de adoção de critérios subjetivos.

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30 de setembro, 2002

A previsão de exames psicotécnicos nos editais para preenchimento de determinados cargos é possível, bem como a eliminação de um candidato, através da realização de testes psicológicos, que evidentemente não preenche o perfil para exercer o cargo é razoável. O que não se pode admitir é que esta eliminação se dê segundo critérios eminentemente subjetivos, de forma sigilosa e irrecorrível. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. Apelo e remessa oficial improvidas. TRF 4ªR–4ª Turma. AC 97.04.21049-3/PR, Rel. Juiz Hermes Siedler da Conceição Jr. DJU-2-23.8.2000/ 274. DCAP 10/ 81.

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