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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FUNCIONAIS DEVIDOS APENAS A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CAR

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07 de julho, 2011

I. Impertinente a pretendida retroação dos efeitos funcionais do ato de nomeação e posse, por serem estes inerentes ao efetivo exercício do cargo, que se deu somente em 2007, isto é, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à investidura no cargo. II. De todo modo, a pretensão constitui indevida inovação na lide, uma vez que não foi deduzida, in opportuno tempore, ou seja, na petição inicial da ação de conhecimento, a qual originou o título exequendo, não podendo o direito postulado ser considerado simples consectário da ordem de nomeação e posse, sob pena de exorbitância dos limites traçados no título judicial e, de consequência, ofensa à coisa julgada. III. Apelação do exequente desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0002176-88.2008.4.01.3400, AC 2008.34.00.002189-5/DF, rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e- DJF1 de 30/05/2011, p. 71. Inf. 794.  

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