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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO, E NÃO POR CARTÓRIO, CONFORME EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOAB

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15 de outubro, 2008

I. O indeferimento do pedido de pontuação pelas aprovações em concursos públicos anteriores, sob o fundamento de que a autenticação dos documentos se deu por órgão público, e não por cartório, conforme previsto no edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como constitui excesso de formalismo.
II. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. TRF 1ªR., AMS 2007.34.00.039797-1/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/09/08, publicação 29/09/08. Inf. 679.

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