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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO

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19 de setembro, 2008

I. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois, em razão de não ter se classificado na prova objetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias.
II. É corrente o entendimento de que o Poder Judiciário ao examinar impugnações a resultados ou respostas de questões de concursos deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edi¬tal e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, ao controle judicial.
III. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vem sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha da banca examinadora a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.
IV. Na espécie dos autos, verifica-se que o Cespe pode ter incorrido em erro manifesto ao alterar o ga¬barito original da resposta ao item 15 da prova objetiva do certame com base em precedente, aparentemen¬te, isolado do STJ em detrimento da jurisprudência daquela Corte, pois precedente isolado não é sinônimo de jurisprudência, que resta configurada diante da prolação de entendimentos reiterados e constantes dos tribunais sobre determinado tema jurídico. A banca examinadora, aparentemente, considerou uma unidade como múltiplo, o que é um absurdo lógico, pois um precedente é igual a um precedente e não a jurispru¬dência do Tribunal sobre o tema.
V. Incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão em razão da inexistência de citação válida e conseqüente contraditório.
VI. Agravo regimental do autor parcialmente provido.
VII. Sentença anulada para determinar o processamento do pedido formulado na inicial. TRF 1ªR. Ap 2007.34.00.043518-3/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 11/09/08, publicação 12/09/08. Inf. 676.

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