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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. CURSO JÁ CONCLUÍDO NA DATA DA POSSE.

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14 de outubro, 2009

I.
A posse do litisconsorte passivo, aprovado em primeiro lugar no concurso, não
convalida eventual ilegalidade que viciasse o ato de nomeação, sobretudo porque
impugnado, dentro do prazo de prescrição, o ato pelo candidato com
classificação subseqüente no concurso.

II.
Hipótese, em que, todavia, os documentos constantes dos autos comprovam que o
litisconsorte passivo preenchia os requisitos de especialização estabelecidos
no edital do concurso na data da posse, já tendo concluído, no mês anterior,
todo o conteúdo curricular respectivo. O encerramento formal do curso de
especialização de 24 meses de duração, previsto para três dias após a data da
posse, compreendia-se, ademais, dentro do prazo legal de trinta dias para a
posse.

III.
Ausência de violação de direito do segundo colocado.

IV.
Embargos infringentes a que se nega provimento. TRF 1ªR., EIAC
1999.01.00.087794-1/MG. Rel.: Des. Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 3ª Seção. Unânime. e-DJF1 de 25/09/2009,
publicação 28/09/2009.Inf. 726.

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