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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.

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18 de abril, 2008

I. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
II. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão nega­tiva de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
III. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
IV. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.” TRF 1ªR., AC 2007.42.00.000187-6/RR. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 07/04/08. Inf. 655.

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