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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO – BIOLOGIA. CANDIDATA COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL (CIÊNCIAS BIOMÉDICAS). NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE POR PAR

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15 de março, 2011

I. É desprovido de razoabilidade o ato do administrador que deixa de nomear candidata regularmente aprovada em concurso público para o cargo de técnico de laboratório – Biologia, ao argumento de descumprimento de requisito essencial, sendo que a candidata comprovou ser detentora de escolaridade superior à exigida no edital regulador do processo seletivo.
II. Sentença mantida.
III. Remessa oficial desprovida. TRF 1 ª R., Numeração única: 0000213-63.2009.4.01.3803. REOMS 2009.38.03.000219-3/MG; rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/02/2011, p. 106. Inf. 782.
 

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