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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE NO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DA UFMG: REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PARA CANDIDATOS COM CURSO SUPERIOR EM LETRAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOA

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19 de abril, 2010

I.
É desarrazoada a regra do edital que exige o registro de candidato formado em
Letras na Delegacia Regional do Trabalho como condição para investidura no
cargo de Secretário Executivo. Isso porque, embora seja certo que a Lei
7.377/1985, que regulamenta a profissão de secretário, estabelece que o
respectivo exercício requer prévio registro na DRT (art. 6º), o candidato
investido no cargo em foco será servidor de instituição pública federal e
submeter-se-á ao regime jurídico único (estatutário), e não celetista, de modo
que não há possibilidade nem utilidade de registro em DRT, órgão vinculado à
fiscalização das leis trabalhistas, normas estas a que não se submeterá o
candidato. Precedente desta Corte.

II.
Apelação do Impetrante provida, para afastar a exigência de registro na
Delegacia Regional do Trabalho como condição para sua posse. TRF 1ªR., (Numeração
única: 0024564-46.2008.4.01.3800. AMS 2008.38.00.025331-9/MG. Rel.: Juiz
Federal Pedro Francisco da Silva (convocado). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de
9/4/2010, publicação 12/4/2010). Inf. 746.

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