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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORA FEDERAL. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

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30 de março, 2010

1 – In casu, a autora se submeteu a concurso público para o cargo de Procuradora da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, a nível nacional; foi aprovada, nomeada e tomou posse em 10 de novembro de 2008, para exercer suas atividades na cidade de Porto Velho, do Estado de Rondônia/RO. Em janeiro de 2009, ajuizou a presente demanda para pedir a sua remoção ou lotação provisória para a Unidade da Procuradoria da Fazenda em Aracaju/SE, com base na extensão do comando previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista seu companheiro, servidor público federal, trabalhar e residir na cidade de Aracaju/SE.
2 – Não se tratando de remoção por interesse da Administração, nem transferência ex officio do companheiro da apelante, constata-se que o pedido de remoção, na hipótese, não se enquadra nos requisitos elencados no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
3 – O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não socorre o direito invocado pela recorrente, na medida em que foi ela própria quem deu causa à separação de seu cônjuge. É que, no momento em que se submeteu a um concurso de âmbito nacional, tinha ciência de que sua aprovação em determinada ordem de classificação implicaria em um distanciamento de seu consorte.
4 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 480.618-SE (Proc. nº 2009.85.00.000222-3) Rel. Des. Federal Francisco Wildo (J. 2/3/2010, unanimidade) Inf. 03/2010/TRF5.
 

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