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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORIA EM VARA FEDERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA.

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18 de junho, 2010

 
1 – A Administração, na condução de processo seletivo para preenchimento de cargos públicos, vincula-se ao edital do concurso, ficando adstrita às normas nele contidas, vinculação que também se estende a todos aqueles que venham a se submeter ao certame.
2 – O posicionamento da comissão do concurso, ao não considerar, na pontuação dos títulos, as certidões apresentadas pelo candidato, relativas ao exercício de assessoria nos Juízos da 10ª e da 11ª Vara Federal de Pernambuco durante dois anos, deixou de atender aos parâmetros por ela traçados no próprio edital, que prevê a atribuição de 1 (um) ponto para cada ano completo de exercício de consultoria, assessoria ou diretoria em atividades eminentemente jurídicas.
3 – O Judiciário tem o respaldo para examinar os atos da Banca Examinadora do Concurso, restringindo, no entanto, a sua atuação à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
4 – Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., AC nº 2.602-PE (Processo nº 2008.83.00.012631-6), Rel. Des. Federal Francisco Wildo, J. 27.04.2010, unanimidade, Informativo 05/2010-TRF5.
 

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