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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. INSCRIÇÃO. PERDA DE PRAZO. FORÇA MAIOR. NOVA OPORTUNIDADE.

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08 de junho, 2011

I. Tendo em conta que o impetrante visa assegurar participação em curso de formação de policial rodoviário federal, é desnecessária a citação dos candidatos aprovados com pior classificação, eis que o deferimento de sua pretensão não tem o condão de alterar a ordem de aprovados.
II. É desarroada a exclusão do impetrante do concurso, em virtude de não ter efetivado matrícula no curso de formação no prazo fixado no edital, uma vez que, conforme atestado, estava “sob cuidados médicos e com recomendação médica de repouso absoluto no período de 18 a 23 de julho de 2005”, período que abrangeu o de matrícula (20 a 22/07/2005), bem como pelo fato de não possuir computador em sua residência, impedindo-o de realizar matrícula via internet, único meio permitido no edital de convocação.
III. Também fere os princípios da razoabilidade e da finalidade a abertura das inscrições no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital de convocação. Afinal, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento” (art. 26, § 2º).
IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., Numeração única: 0028556-56.2005.4.01.3400, AMS 2005.34.00.028830-4/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5º Turma, Umânime, Publicação: e-DJF1 de 24/05/2011, p. 205. Inf. 793.
 

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