logo wagner advogados

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 6.944/2009. EXISTÊNCIA DE ACORDOS ADMINISTRATIVOS EM CASOS IDÊNTICOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRA

Home / Informativos / Jurídico /

30 de setembro, 2010

 
1 – Inicialmente, diante da expedição do Decreto nº 6.944, de 21/08/2009, da lavra do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 24/08/2009, e da existência de acordos administrativos celebrados entre a UNIÃO e candidatos sub judice em situação idêntica à da autora/apelada (concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal; submissão a novos exames psicotécnicos que atestaram a aptidão para o exercício do citado cargo; submissão à perícia judicial que atestou a aptidão para o cargo e existência de sentença favorável, reconhecendo a subjetividade e limitação ao direito de recorrer do edital), homologados judicialmente em época posterior à interposição da presente apelação (ocorrida em 03/08/2009) e à apresentação das respectivas contrarrazões, mister se faz verificar se aquela (UNIÃO) ainda detém interesse recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme levantado na preliminar suscitada nas contrarrazões de Cecília Torres Gonçalves Lopes.
2 – Na verdade, esta demanda envolve a apreciação da legalidade ou não da avaliação psicológica (exame psicotécnico), prevista no Edital nº 24/2004 – DGP/DPF – Nacional, de 15/07/2004, mais precisamente em seu item 6 (fl. 36), e executada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE-UnB), conforme subitem 1.3.1 do referido edital, na qual a autora/apelada foi considerada não recomendada por não possuir o perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Federal (fls. 69/77).
3 – Com efeito, dispõe o subitem 6.3 do edital anteriormente citado o seguinte: “6.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando a analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo”.
4 – Ora, é cediço que, nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição Federal (CF/88), compete privativamente ao Presidente da República exercer a direção superior da Administração Federal, bem como sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, além de expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
5 – Nesse passo, tem-se que a UNIÃO, por meio do Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal, o qual, no exercício de seu poder regulamentar constitucional, ao expedir o Decreto nº 6.944, de 21/08/2009, acabou por praticar ato incompatível com a vontade de recorrer, visto que a inteligência contida no § 2º do art. 14 do referido decreto veda expressamente a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico.
6 – Assim, tendo a UNIÃO, por meio de apelo, atacado a sentença, às fls. 459/474, defendendo a legalidade da previsão editalícia, que envolve a análise da adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, e, em momento ulterior, a própria UNIÃO, por meio do Presidente da República, que expediu o mencionado decreto, cuida de vedar, de forma expressa, a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, é de se concluir que houve, de fato, uma aceitação tácita dos termos do decisum atacado, o qual afastou a realização de exame psicotécnico tendente a exigir que os candidatos estejam ajustados a um predeterminado perfil profissiográfico. Ademais, está devidamente comprovado nos autos que a UNIÃO celebrou acordos administrativos com candidatos sub judice em situação idêntica à da autora/apelada (repita-se, concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal; submissão a novos exames psicotécnicos que atestaram a aptidão para o exercício do citado cargo; subm ssão à perícia judicial que atestou a aptidão para o cargo e existência de sentença favorável, reconhecendo a subjetividade e limitação ao direito de recorrer do edital), homologados judicialmente em época posterior à interposição da presente apelação e à apresentação das respectivas contrarrazões, o que mais uma vez denota a aceitação tácita do teor da sentença recorrida, até porque os referidos acordos tiveram por base a necessidade de observância à inteligência contida na Súmula nº 35 da Advocacia-Geral da União (AGU). Com os referidos acordos, a UNIÃO reconheceu, na prática, que o exame psicotécnico, aplicado no certame a que se submeteu a apelada, na forma como foi realizado, teria caráter subjetivo e recorribilidade limitada, na mesma linha, portanto, dos fundamentos do magistrado de origem. Aplicável, por conseguinte, na hipótese, a inteligência contida no art. 503 do CPC.
7 – Desse modo, mostra-se patente que a prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer faz cair por terra o interesse processual no recurso, em decorrência da chamada preclusão lógica, o que impõe o não conhecimento do apelo.
8 – Precedentes do STJ e desta Corte.
9 – Preliminar suscitada nas contrarrazões acolhida. Apelação não conhecida. TRF 5ªR., AC nº 483.641-PE (Processo nº 2005.83.00.008610-0) Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, Julg. 17.08.2010, por unanimidade, Inf. 09.2010