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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME, PELA LEI Nº 11.415/2006. CRIAÇÃO DE NOVA(S) VAGA(S). PREENCHIMENTO MEDIANTE REMOÇÃO

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06 de maio, 2010

 
1 – A única vaga inicialmente ofertada no concurso de que o autor/ apelado participou, através do Edital nº 18, de 23/10/2006, foi criada pela Lei nº 10.771/03; durante a realização do concurso, no qual o candidato foi aprovado em 1º lugar, mas antes da homologação do resultado final do certame, foi o referido Edital modificado, com base na Lei nº 11.415/06, que criou novas vagas, para permitir o seu preenchimento mediante a realização de remoção entre servidores já integrantes da carreira, preterindo, por via oblíqua, os candidatos já aprovados no concurso, tanto para as vagas para as quais concorriam, tanto para as dos cargos vagos, quanto para as dos que viessem a vagar e ainda as dos cargos a serem criados durante o prazo de validade do certame.
2 – Conforme o art. 28, I, da Lei nº 11.415/06, o concurso de remoção só pode ser realizado previamente a concurso de provas ou de provas e títulos das carreiras do MPU, ou anualmente, donde se infere que não poderia a Administração promover remoção concomitantemente a concurso em andamento, “tomando-lhe” as vagas até então existentes.
3 – Autor/apelado faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, dentre a única vaga ofertada no Edital PGR/MPU nº 18/2007, de 13/04/2007 (concurso de remoção), para o Estado de Sergipe, tal como deferido na sentença.
4 – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 5ªR. AC nº 460.719-SE (Processo nº 2008.85.00.000989-4) Rel. Des. Federal Paulo Gadelha (J. 09.02.2010, por unanimidade) Inf. 04/2010.
 

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