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ADMINISTRATIVO. CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS POR DOIS MESES. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DO ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊ

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23 de maio, 2008

I. Verifica-se que a ausência do autor ao serviço, no período de 15/09 a 13/11/99, foi devidamente justificada pelo atestado médico de fl. 97, que ficou pendente de homologação pela Junta Médica por ino¬perância exclusiva da ré, pois o autor apresentou o atestado assim que emitido, conforme documentos de fls. 96/100 e 116, apresentados pela própria requerida com a contestação, que comprovam que o requerente foi previdente em providenciar sua justificação prévia, tendo tal atestado sido homologado tardiamente e os valores retidos pagos posteriormente, conforme demonstrado às fls. 93/94.
II. O autor demonstrou objetivamente a ocorrência de prejuízos decorrentes da suspensão dos seus vencimentos, consubstanciados na devolução de vários cheques emitidos no período de afastamento, con¬signando os motivos 11 (cheques sem fundos na primeira apresentação) e 12 (cheques sem fundos na 2ª apresentação), que implicam inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), conforme informações colhidas no sítio do Banco Central do Brasil. Ademais, há de se ressaltar a natureza alimentar dos salários, que, sem sua percepção, acarreta problemas de grande monta, máxime o não cumprimento de obrigações assumidas, ocasionando danos morais face ao constrangimento sofrido.
III. O valor da indenização, fixado em um salário mensal percebido pelo requerente à data do fato (em torno de R$3.438,45), se mostra adequado e compõe, com justiça, o dano moral sofrido. Os honorários ad¬vocatício, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram estimados em base razoável e dentro dos parâmetros legais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
IV. Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” TRF 1ªR., AC 2001.33.00.001194-4/BA. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 06/05/08. Inf. 658.

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