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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA EM CIRURGIA DE PARTO CESARIANO. AGULHA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE.

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27 de fevereiro, 2010

1 – A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
2 РO dano moral se configura sempre que algu̩m, injustamente, causa leṣo a interesse ṇo patrimonial.
3 – No caso, a ré, através de seus médicos, realizou uma cirurgia de parto cesariano na autora, tendo sido constatado, após alguns anos, por meio de Raios X, a presença de uma agulha cirúrgica (de sutura) no corpo da paciente, que foi deixada quando da intervenção, tendo a postulante que se submeter a uma laparoscopia exploradora, na qual foi retirada apenas parte do corpo estranho, continuando a requerente a se queixar de dores. Concluiu o perito que não há sequelas físicas do problema e sim de origem psicológica e emocional e que, em decorrência do fragmento, a autora possui cicatrizes na região infraumbilical que apresentam um grau moderado do comprometimento estético da parede abdominal.
4 – O Conselho Regional de Medicina, depois de sindicância que fez para apurar a responsabilidade dos médicos envolvidos, concluiu que a negligência foi dos médicos do Hospital da Universidade Federal da Paraíba, entendimento acolhido nos presentes autos.
5 – É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte, pelo que deve ser reduzido o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6 – Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
7 – Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). TRF 5ªR., Apel/ReNec nº 8.877-PB (Proc, 2002.82.00.004493-9) Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli (Julg. 19.01.2010, unanimidade) Inf. 02/2010.

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