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Administrativo. Cargo em comissão. Exoneração. Gravidez de servidora. Licença-maternidade. Direito à percepção. Danos materiais e morais. Incabimento.

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04 de outubro, 2002

Assegura a CF o direito ao auxilio maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias a todo ocupante de cargo público, nesse se enquadrando inclusive aqueles que exercem função publica temporária ou provisória. O fato de a interrupção da gravidez da servidora ter se verificado por abalo moral diante de sua exoneração, alem de não estar devidamente comprovado, tem contra si o fato de que é um direito da administração exonerar sem qualquer motivo os ocupantes de função pública, o que, evidentemente, não caracteriza conduto culposa. Não há dano material a ressarcir, nem tampouco dano moral diante da legalidade do ato administrativo. Provimento parcial do recurso. TJRJ, AC 18095/2000, 4ª C. Cív., Rel. Des. Sydney Hartung, unânime, DORJ, 03.08.2001, Interesse Público nº 11, p. 275.

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