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Administrativo. Bolsa-escola concedida aos docentes de ensino fundamental e médio vinculados ao Ministério da Educação por ato administrativo interno.

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14 de agosto, 2007

Impossibilidade de extensão aos docentes lotados no Colégio Militar vinculados ao ministério da defesa. Órgãos diversos e autônomos. Isonomia. Vedação. Súmula 339 do STF.I. Os autores, professores de ensino médio e fundamental lotados em instituição de ensino federal vinculada ao Ministério da Defesa (Colégio Militar de Belo Horizonte), não fazem jus à percepção da bolsa-escola criada apenas para os docentes de ensino médio e fundamental lotados nas instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação (MEC).II. Foram concedidas bolsas de estudo aos docentes de ensino médio e fundamental vinculados ao Ministério da Educação por força de um convênio firmado entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e as Instituições Federais de Ensino ligadas àquele Ministério, decorrentede ato administrativo interna corporis emanado do mesmo.III. O Ministério da Defesa e o Ministério da Educação são órgãos distintos e autônomos. Os efeitos do ato administrativo interno do Ministério da Educação para beneficiar os docentes das instituições de ensino a ele vinculados não se estendem aos docentes vinculados ao Ministério da Defesa.IV. Não houve violação ao princípio isonômico, tendo em vista tratar-se de órgãos diversos. Não pode o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sendo necessária legislação específica para a aplicação do referido princípio, conforme dispõe a Súmula nº 339 do STF.V. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2000.38.00.010000-9/MG. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana. 1ª T. Unânime. DJ 2 de 30/07/07. Inf. 625.

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