Administrativo. Assédio moral. Inocorrência.
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27 de agosto, 2019
1. Assim, para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, à importunação, à perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.
2. Os alegados atos de perseguição pessoal ao autor não foram confirmados pela prova constante dos autos. A prova testemunhal apontou que a resistência dos chefes na implantação do sistema na Ufrgs, tão protestada pelo demandante, aplicava-se aos novos projetos de forma geral. A eventual falta de qualidade do comando de superior hierárquico não é causa, automaticamente, de dano aos chefiados. TRF4, 5026374-63.2017.4.04.7100, 3ª T, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 10.07.2019,,Boletim Jurídico nº 203.
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