Administrativo. Assédio. Dano moral. Conduta ilícita, nexo causal e dano. Desestabilização emocional da vítima. Atualização monetária.
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10 de junho, 2016
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar. A jurisprudência está se firmando no sentido de que o dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela frequência e a intencionalidade da conduta desrespeitosa e abusiva, que vem desestabilizar emocionalmente a vítima assediada. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo
às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. TRF4, 5008519-13.2013.404.7100, 4ª Turma, DESA. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 11.04.2016. Revista 168.