logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DE CARGOS. POSSIBILIDADE.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de janeiro, 2010

1 – No que respeita à possibilidade de aproveitamento de concursados de outros órgãos federais, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 569/2006, firmou entendimento de que “é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade e/ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento”.
2 – In casu, tem-se que as atribuições do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa dos Tribunais Regionais Federal, do Trabalho e Eleitora divergem entre si. Por sua vez, as atividades conferidas ao aludido cargo nesta Corte de Justiça dispõem de maior similitude com as atividades desempenhadas na Justiça Laboral – eis que há a possibilidade de atuação na área judiciária –, sendo a atuação do Técnico Judiciário no TRE mais direcionada para a área administrativa, sendo mais razoável, no fito de resguardar a supremacia do interesse público e assegurar a observância dos princípios constitucionais insertos no art. 37, caput, da Carta Magna, o aproveitamento dos candidatos aprovados para o cargo junto a este Sodalício.
3 – Agravo provido. TRF 5ªR., AI nº 100.170-RN, Processo nº 2009.05.00.077232-4, Rel.Des.Federal Francisco Wildo, Julg. 24.11.2009, Inf. 12/2009-TRF5.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *