ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UFPB CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA SERVIDORA EM RELAÇÃO ÀS NETAS MENORES, PARA FINS TRIBUTÃRIOS E PREVIDENCIÃRIOS, NA FORMA DO ART. 217, INCISO II, LETRA D,
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30 de setembro, 2010
1 – Prova material e testemunhal de que a servidora pública federal Benigna Gouveia de Souza custeava as despesas de manutenção das netas Benize Isabel Gouveia Andrade e Isadora Maria Gouveia Andrade, conforme declaração e contrato de prestação escolar, inserção delas no rol de dependentes da servidora, perante a Receita Federal, fls. 92-102, ratificada pelos testemunhos colhidos, fls. 139-145.
2 – Contudo, o fato de as menores terem pais jovens, nascidos em 1968 e 1969, fls. 139 e 141, saudáveis e economicamente ativos, recai sobre ambos o dever legal e moral de mantê-las, ainda que demonstrada a ajuda financeira da servidora promovente (avó materna). A colaboração ou decisão da servidora em assumir a responsabilidade da educação e demais despesas das netas não autoriza a transferência ao ente público do ônus de arcar, futuramente, com as consequências previdenciárias advindas do reconhecimento da dependência econômica, ora perseguida. Precedentes deste Tribunal: AC 398.801-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de abril de 2009, e AC 494.028-PB, 1ª Turma, Des. Francisco Cavalcanti, julgado em 23 de março de 2010.
3 – Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido. TRF 5ªR, AC nº 5.098-PB (Processo nº 2006.82.01.004608-2) Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Julg. 02.09.2010, por unanimidade, Inf. 09/2010.