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Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor público. Aposentadoria proporcional concedida em 1992. Ilegalidade. Impossibilidade de reversão. Princípio da segurança jurídica e da boa-fé.

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21 de julho, 2004

– Afastada a incidência da Lei nº 9.494/97 c/c a Lei nº 5.021/66 por não se estar pleiteando implantação, aumento ou extensão de vencimento ou vantagem pecuniária, mas manutenção de aposentadoria concedida desde 1992.- Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço deferida pelo CBIA em 09/04/1992 com a utilização do “arredondamento” previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 (revogado pela Lei n.º 9.527/97). Decisão do TCU em 2002 pela ilegalidade do benefício, tendo em vista ter sido declarado inconstitucional pelo STF o supramencionado dispositivo.- A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III da CF/88. Impossível, assim, falar em decadência, enquanto não estiver o ato perfeito.- Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, respeitando-se os direitos incorporados ao patrimônio material e moral do particular, desde que esteja acobertado pela boa-fé.- Sob a presunção de legalidade foi a aposentadoria do agravado deferida e mantida durante o longo prazo de quase dez (!) anos. Seria, destarte, manifestamente contrário ao interesse público e à estabilidade das relações jurídico-administrativas exigir-se que o agravado retornasse às suas funções após, repita-se, o decurso de quase dez longos anos, para cumprir alguns meses de serviço, em razão de irregularidade para a qual não concorreu.- Agravo ao qual se nega provimento. TRF 5ªR., 2ªT., AG 200205000128167/RN, Rel. Des. Edilson Nobre, DJ de 09.06.04, p. 651, CJF.

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