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Administrativo. Adicional de periculosidade. Pagamento. Licença-prêmio. Descabimento. Férias. Possibilidade.

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31 de agosto, 2004

I – O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, paga tão-somente enquanto perdurar a exposição do servidor ao perigo, não integrando o conceito de remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, motivo porque não cabe sua percepção durante a licença-prêmio por assiduidade. Precedente. II – Não havendo qualquer restrição e, sendo o período considerado de efetivo exercício, é devido o pagamento do adicional de periculosidade durante o período de férias. Interpretação atribuída, no âmbito do STJ, pelo Ato nº 139/2001. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro R e l a t o r. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Brasília (DF), 03 de agosto de 2004 (data do julgamento). STJ. 5ªT., RESP 643.352/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30.08.2004, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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