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Administrativo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Licença-prêmio. Férias.

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02 de outubro, 2002

Na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987, que instituiu o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, este é base de cálculo do adicional, porque art. 1º do Decreto define o PNS como “contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho”, Sendo assim, o PNS é o sucedâneo do salário mínimo, base de cálculo do adicional de insalubridade, para o período da sua vigência.A partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, o adicional de insalubridade, que vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, passou a ser sobre o vencimento do cargo efetivo, isto é, os percentuais de incidência do adicional de insalubridade que eram até então de 10%, 20% e 40% sobre o salário, dependendo do grau de insalubridade a que estava submetido o servidor, devem passar a ser calculados sobre o vencimento do cargo efetivo, até a entrada em vigência da Lei nº 8.270/91, em razão da auto-aplicabilidade do art. 68 do RJU.O adicional de insalubridade deve continuar a ser pago nas férias e na licença-prêmio, porque, em que pese não haja efetiva exposição nesses períodos a agente insalubre, a permanência do pagamento se justifica pelo fato de que deve ser garantida a mesma remuneração. O que importa em ambas as situações é a estabilidade financeira.Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.(…)Voto(…)É verdade que com a entrada em vigência da Lei 8.112/90 a questão da base de cálculo de adicional para os servidores estatutários sofreu modificação em razão de no art. 68 ter estabelecido que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” A partir da entrada em vigência da Lei nº 8.112/90, o adicional de insalubridade, que vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, passou a ser sobre o vencimento do cargo efetivo, isto é, os percentuais de incidência do adicional de insalubridade que eram até então de 10%, 20% e 40% sobre o salário, dependendo do grau de insalubridade a que estava submetido o servidor, devem passar a ser calculados sobre o vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigência da Lei nº 8.270/1, em razão da auto-aplicabilidade do art. 68 do RJU.(…)Assim, com relação às férias, como constou da sentença, a manutenção do pagamento deve ser garantida porque nesse período o servidor tem direito ao total remuneratório que vinha percebendo, o que justifica a continuidade do pagamento, tanto que a própria CLT prevê no § 5º do art. 142 que os adicionais, inclusive, de insalubridade e periculosidade, devem compor o salário que servirá de base de cálculo da remuneração de férias. Então, para as férias, a razão jurídica para o pagamento, mesmo que não haja a efetiva exposição, é o fato de que no período deve ser garantida a mesma remuneração. Portanto, para as férias, o adicional de insalubridade, porque, tanto para o servidor estatutário como celetista, as férias tem a mesma finalidade, deve compor a base de cálculo da remuneração. Pela mesma razão deve ser mantido o pagamento durante a licença-prêmio, porque importa é manter o servidor ganhando no período a mesma remuneração. O que importa em ambas as situações é a estabilidade financeira.TRF da 4ª Região, 4ª Turma, AC 97.04.38674-5/RS, Rel. Hermes S. da Conceição Jr., Acórdão publicado em 14.2.01. (Decisão contida em processo com atuação profissional de Wagner Advogados Associados).

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