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Administrativo. Abate-teto. Constituição Federal. artigo 37, XI. Adin nº 14/DF. Vantagens pessoais relativas à natureza ou ao local do trabalho e parcelas decorrentes de sentença transitada em julgado. Não-incid&eci

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28 de setembro, 2002

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 14/DF, estabeleceu que, para o cálculo do maior valor teto, previsto no artigo 37, XI, da FC/88, não se computam as vantagens pessoais previstas no artigo 61, incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 8112/90. 2. A lei dispõe para o futuro, levando em consideração os fatos que lhe forem contemporâneos, não podendo, ressalvada expressa disposição em contrário, atingir situações pretéritas, já consolidadas, sob pena de violação ao artigo 6º da LICC e ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Política. 3. As parcelas integrantes dos vencimentos dos autores, que sejam decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, estão protegidas pelos efeitos da coisa julgada, não podendo ser incluídas no cálculo do limite constitucional. 4. Recurso improvido. (AC 97.04.75391-8/RS, 3ª T. do TRF da 4ª R., Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, publicada no DJU de 12.1.2000.- Processo originário do escritório de Santa Maria, RS (Wagner & Advogados Associados).

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