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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA: ART. 3° DO DECRETO-LEI N. 2.322/87. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL: ART. 485, V, DO CPC.

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26 de maio, 2010

1. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e reproduzida no âmbito deste Tribunal Regional, nas condenações que versem sobre verbas remuneratórias de servidores públicos, ainda que de caráter nitidamente estatutário e não trabalhista, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar, aplica-se juros moratórios no percentual de 1% ao mês (ou 12% a.a.), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n° 2.322/87, desde que a ação de conhecimento que originou a condenação tenha sido ajuizada antes da vigência da MP n° 2.180-35, de 24.08.2001.
2. Não se aplicam à hipótese, portanto, os arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916. Conquanto o art. 1º da Lei n° 4.414/64 remeta à legislação do direito civil a definição da taxa e dos demais critérios pertinentes aos juros de mora
devidos nas condenações da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, tal norma não se aplica quando se tratar de verba remuneratória de servidor público, que se submete ao âmbito do direito administrativo e que
goza de tratamento privilegiado em relação às demais dívidas. 
3. Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP). TRF 4ªR., AR 2008.04.00.009127-2/RS, rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 2ªS./TRF4, unânime, julg. 11.02.2010, D.E. 26.02.2010, Revista 100/TRF4.