ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÃTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO.
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26 de março, 2010
1. A legitimidade da entidade sindical não se restringe à defesa dos interesses dos seus filiados, abrangendo, a rigor, o de toda a categoria, conforme a Constituição Federal e a legislação de regência. Inteligência do artigo 8º, inciso III da Lei Fundamental.
2. Por conseguinte, o sindicato tem legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, pela figura jurÃdica da substituição processual.
3. À mÃngua de previsão expressa em sentido contrário na decisão judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada tem legitimidade para propor execução individual do tÃtulo executivo judicial, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Para tanto, basta demonstrar ser integrante da categoria.
4. Apelo do exequente a que se dá provimento. TRF 2ªR., AC 200851010159067, 7ªT. Esp., Rel.Des. Federal Theophilo Miguel, DJU DE21/01/2010, P. 191.