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Administração Pública – Responsabilidade Subsidiária

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23 de setembro, 2002

Analisando o art. 173, § 1º, da CF, a 4ª Turma do TST concluiu que o constituinte aplicou as empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. De tal forma, estas também estão sujeitas a condenação subsidiária, não podendo o art. 71 da Lei nº 8.666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, pois nem mesmo a CF concede tal proteção. (TST – RR 269.994/96-7, 4ª T., rel. Min.Galba Velloso). In LTr 62-10/1374.

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