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Administração pública direta e indireta.

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12 de março, 2003

Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Enunciado nº 331, IV, do TST)”. ECT. Forma de execução. A Emenda Constitucional nº 19 em nada alterou a situação das empresas públicas que, mesmo em face da futura lei complementar a que se refere o texto constitucional, sujeitar-se-ão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” (art. 173, § 1º, II da CF). Embargos não conhecidos integralmente. TST-E-RR-332.870/96.8. Rider de Brito – Ministro Relator. DJU de 06.12.2002, pág. 467.

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