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ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE PUNIR DUAS VEZES SERVIDOR PELA MESMA CONDUTA ILÍCITA

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11 de março, 2011

Penalidade dupla é prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro
O servidor público não pode ser punido com base em processo administrativo no qual já havia sido determinada punição anterior. Esta é, em síntese, a decisão do juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação de Wagner Advogados Associados, movida por servidora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra a Autarquia. O processo teve por objetivo anular a decisão administrativa de que a autora deveria devolver valores ao Erário e restabelecer o benefício de auxílio moradia.
No caso concreto, um mesmo processo administrativo que já havia resultado suspensão da servidora por dez dias e devolução de valores a título de auxílio-moradia de um período de 11 meses, em razão de a autora já ocupar imóvel de propriedade de outro servidor com o qual convivia maritalmente, foi usado como fundamento para uma nova punição. Punição esta que consistiu no cancelamento do benefício e cobrança dos demais meses pagos entre fevereiro de 2002 a novembro de 2007. A segunda penalidade, além de não ter sido decidida em outro processo administrativo, ainda não teve embasamento fático – visto que convivência com o outro servidor ocorreu apenas na época investigada no primeiro processo.
O Magistrado, Itagiba Catta Preta Neto, disse que o caso configura bis in idem, o que significa dupla punição pela mesma conduta ilícita, instituto proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para que subsistisse a segunda punição, a primeira teria de ser anulada e, ainda, deveria ter sido dada a oportunidade de a servidora se manifestar em relação à punição mais severa.
– O resultado do Processo Administrativo disciplinar foi conclusivo e objetivo em relação às penalidades e período de devolução ao Erário, não cabendo extrapolação por qualquer outra instância do julgamento em questão – afirmou.
A sentença determinou a anulação da penalidade imposta em relação ao período não incluído na primeira condenação administrativa, bem como determinou a devolução dos valores descontados dos vencimentos da servidora a título de restituição ao Erário e o pagamento do benefício.
 Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2008.34.00.019271-0, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal.

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