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ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado

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22 de maio, 2002

Apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao caput do art. 81 e o § 3º do art. 82 — os quais, respectivamente, criam, sob a forma de autarquia, a Universidade do Estado de Minas Gerais, e transformam a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros. Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, o inciso IX do art. 37 da CF na redação dada pela EC 19/98, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. Salientou-se ainda que, nas hipóteses de impugnação a ato normativo posterior à Constituição originária, mas anterior à modificação desta, se a emenda constitucional tiver derrogado o texto originário, para ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quando já se deu tal alteração, deve o autor atacar a lei em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor, não cabendo ao STF fazer tal análise. ADInMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2002.(ADI-2501), Pleno, Inf. 268.

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