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ADIn: Parâmetro Constitucional Alterado

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22 de maio, 2002

Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional, invocado ou não pelo requerente, que compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE contra a Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, que estabelece a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais, editada anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, que modificou a norma padrão de confronto. Afastou-se o argumento no sentido de que a ação direta seria cabível pela circunstância de ter sido proposta em face de outros dispositivos constitucionais, os quais não foram alterados pela EC 19/98, nem por outras emendas. ADIn 2.475-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2002.(ADI-2475), Pleno, Inf. 268.

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