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ADIn: Medida Provisória 1984/2000 – 5

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30 de setembro, 2002

Por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 6º da Lei 9.028/95, na redação dada pela Medida Provisória 1.984-19/2000 — que estende a intimação pessoal de membro da Advocacia-Geral da União aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos a ela vinculados (autarquias e fundações públicas) quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição —, vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que a indeferiam. Relativamente ao § 2º do mencionado art. 6º da Lei 9.028/95 — que determina que as intimações de membro da Advocacia-Geral da União a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, mediante carta registrada com aviso de recebimento —, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão liminar, vencido o Min. Marco Aurélio que a deferia. ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251) (Pleno – Informativo 199)

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