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ADIn: Medida Provisória 1984/2000 – 3

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30 de setembro, 2002

Retomando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao § 4º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19/2000 (“Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.”), por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade. ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251) (Pleno – Informativo 199)

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