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ADIn: Medida Provisória 1984/2000 – 2

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30 de setembro, 2002

No mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, ao examinar a argüição de inconstitucionalidade do art 4º e seus parágrafos da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19, — o qual, entre outras coisas, possibilita, nas ações contra o Poder Público, novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, se do julgamento do agravo de instrumento contra despacho que conceder ou negar a suspensão de liminar resultar a manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretendia suspender — deferiu a suspensão cautelar apenas do § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1984-19, que possibilita a concessão de liminar com eficácia retroativa. Vencidos nesse ponto os Ministros Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves que indeferiam a liminar. Os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence deferiam a liminar em maior extensão, para suspender, até decisão final, a eficácia dos §§ 2º ao 9º do art 4º da Lei 8.437/92, por diferentes fundamentos, respectivamente: a) por entender que os recursos cabíveis para o STF e para o STJ estão previstos de forma exaustiva na CF (art. 102, III e 105, III); b) por aparente ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal; e c) por entender ser inadmissível a utilização casuística de medida provisória para exacerbar privilégios processuais do Estado. O Min. Néri da Silveira, por sua vez, deferia a cautelar para suspender apenas os §§ 4º e 5º do art. 4° da Lei 8.472/92, por entender, à primeira vista, que esse novo pedido de suspensão não se enquadraria no sistema da CF. ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.8.2000.(ADI-2251) (Pleno – Inf.199)

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