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ADIn: Medida Provisória 1984/2000 – 1

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30 de setembro, 2002

Prosseguindo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984-19 (v. Informativo 198), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao art. 14 da MP 1.984-19 — dispositivo que convalida os atos praticados com base na MP 1.984-18 —, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na tese de ofensa à competência do Poder Legislativo para regular os efeitos jurídicos de medida provisória não convertida em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62, parágrafo único), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam a liminar, por aparente ofensa ao parágrafo único do art. 62 da CF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, salientando a inadmissibilidade de medida liminar satisfativa, indeferiu a suspensão cautelar do dispositivo da Medida Provisória impugnada que proíbe a concessão de liminar que defira a compensação de créditos tributários ou previdenciários (§ 5º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam a liminar por diferentes fundamentos, quais sejam, aparente ofensa aos princípios da isonomia, da inafastabilidade do controle jurisdicional de qualquer lesão de ordem jurídica, e do devido processo legal. ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.8.2000.(ADI-2251) (Pleno – Informativo 199)

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